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Nova Lei de Trânsito altera regra para uso da cadeirinha; veja o que mudou | Brazil News Informa

Nova Lei de Trânsito altera regra para uso da cadeirinha; veja o que mudou | Brazil News Informa

Antes de a Nova Lei de Trânsito ser aprovada e passar a vigorar em todo o país, em abril de 2021, especulava-se que a "Lei da Cadeirinha" deixaria de existir.

Isso aconteceu porque, inicialmente, a proposta do Governo Federal era, de fato, eliminar a multa destinada aos motoristas que fossem flagrados transportando crianças sem o dispositivo de retenção adequado.

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É claro que a notícia repercutiu de maneira negativa, pois muitos julgaram a iniciativa como perigosa e irresponsável. Depois de muitas idas e vindas, a Nova Lei de Trânsito manteve a obrigatoriedade do equipamento para o transporte de crianças - bem como a multa para aqueles que não seguirem o que diz a legislação.

Do bebê conforto ao assento de elevação: qual utilizar?

É o Contran (Conselho Nacional de Trânsito) o órgão responsável por estipular o tipo de dispositivo que deve ser utilizado para o transporte de crianças com idade inferior a 10 anos, que não tenham atingido 1,45 de altura.

Nesse caso, conforme a Resolução nº 819/2021, há quatro tipos de dispositivos diferentes que devem ser utilizados, que irão variar conforme a idade e o peso da criança: o bebê conforto, a cadeirinha, o assento de elevação e, por fim, o cinto de segurança.

A regra para a utilização de cada um deles é a seguinte:

- Bebê conforto: para crianças de zero a 1 ano de idade ou com peso de até 13 kg, conforme o limite estabelecido pelo fabricante do dispositivo de retenção.

- Cadeirinha: para crianças de 1 a 4 anos de idade ou com o peso de 9 a 18 kg, conforme o limite estabelecido pelo fabricante do dispositivo.

- Assento de elevação: para crianças com idade superior a 4 anos e até 7 anos e meio de idade, ou com até 1,45 de altura e peso de 15 a 36 kg, conforme o limite estabelecido pelo fabricante do dispositivo.

- Cinto de segurança: para crianças com idade superior a 7 anos e meio, e igual ou inferior a 10 anos, ou crianças com altura superior a 1,45 de altura.

Pode transportar crianças no banco da frente?

É a partir dos 10 anos de idade que as crianças já podem ser transportadas no banco da frente do veículo. No entanto, o Contran estipula algumas exceções para essa regra. Nesse caso, crianças com idade inferior a 10 anos poderão ser transportadas no banco da frente, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:

- Quando o veículo for equipado exclusivamente desse tipo de banco (como as picapes sem banco traseiro, por exemplo).

- Quando o banco traseiro do veículo já estiver todo ocupado com crianças menores de 10 anos.

- Quando o veículo for fabricado originalmente com cintos de segurança subabdominais (aquele que tem dois pontos), em seus bancos traseiros.

- Quando a criança já tiver atingido 1,45 de altura.

Ainda vale ressaltar que crianças com idade superior a 4 anos e inferior a 7 anos e meio podem ser transportadas nos bancos traseiros de veículos que tenham o chamado cinto de dois pontos, não havendo a necessidade do assento de elevação.

Para isso, o veículo deve ser dotado originalmente desse tipo de cinto e as crianças, é claro, deverão ser transportadas utilizando corretamente o cinto de segurança.

Quais são as penalidades previstas aos infratores

Como já dissemos, a multa para quem não utilizar o dispositivo de retenção para crianças adequado segue valendo. Ela é prevista no Artigo 168 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Nesse caso, a infração, de natureza gravíssima, tem valor de R$ 293,47 e soma sete pontos na CNH do motorista.

Há, ainda, a medida administrativa de retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. Ou seja: o veículo só poderá seguir em frente se alguém levar o dispositivo correto para a criança ou, ainda, se alguém, dirigindo carro com o dispositivo adequado, transportar a criança para o condutor autuado.

Taxistas e motoristas de app precisam levar cadeirinha?

Embora a Nova Lei de Trânsito tenha mantido a obrigatoriedade do dispositivo de retenção para crianças, ela passou a determinar que essa medida não se aplica aos taxistas e aos motoristas de aplicativo. Portanto, mesmo que transportem crianças, eles não são mais obrigados a levar junto ao carro cadeirinha, assento ou bebê conforto.

O que aconteceu é que os automóveis dessa categoria foram unidos aos de aluguel e de transporte coletivo, que são veículos que podem dispensar a necessidade de trafegar com os dispositivos de retenção infantil.

Portanto, quem for solicitar uma corrida com motorista de aplicativo ou taxista, pode perguntar se o condutor conta com os dispositivos para criança, ou até mesmo se aceita que leve o seu para colocar no veículo.

Caso essas opções não estejam disponíveis, é importante que, pelo menos, a criança seja transportada com o máximo de segurança possível no banco de trás.

Fonte: UOL



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